Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Lei nº 13.709/2018

Art. 6º e 42 da LGPD (Princípios e Reparação de Danos por Tratamento Ilícito de Dados)

Princípios da finalidade, segurança, necessidade e dever de indenizar danos patrimoniais e morais decorrentes de vazamento ou uso indevido de dados pessoais.

Art. 6º e 42 Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º O operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados. Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou não fornecer a segurança devida.
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