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Código Civil (Lei 10.406/2002): Dos Alimentos - Obrigação Alimentar e Binômio Necessidade-Possibilidade

Tribunal / Órgão Legislação Federal · Presidência da República
Processo / Classe Lei nº 10.406/2002
Relator Congresso Nacional
Data de Julgamento 10/01/2002

Tese Jurídica Firmada:

A obrigação alimentar orienta-se pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, possuindo caráter recíproco e sucessivo (subsidiário em relação aos avós).

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Ementa Oficial
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Disciplina substantiva da obrigação alimentar no ordenamento civil, definindo transmissibilidade, irrepetibilidade, incompensabilidade e critérios de quantificação.

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