Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 395 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Art. 395
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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