Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 9º do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro I: Das Normas Fundamentais do Processo Civil: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

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