Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 9º do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro I: Das Normas Fundamentais do Processo Civil: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 9º
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
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