Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.240-A do Código Civil (Usucapião Especial Familiar)

Aquisição originária do domínio integral do imóvel urbano de até 250m² pelo cônjuge ou companheiro que permaneceu na posse exclusiva após o abandono do lar conjugal por dois anos ininterruptos.

Art. 1.240-A Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja copropriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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