Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.240-A do Código Civil (Usucapião Especial Familiar)
Aquisição originária do domínio integral do imóvel urbano de até 250m² pelo cônjuge ou companheiro que permaneceu na posse exclusiva após o abandono do lar conjugal por dois anos ininterruptos.
Art. 1.240-A
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja copropriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.