TJMGAcórdãoDireito de Família e Imobiliário17 visualizações
TJMG: Usucapião familiar (art. 1.240-A do CC) exige comprovação inequívoca de abandono voluntário do lar conjugal com cessação de assistência material e moral
Processo / ClasseApelação Cível 1.0000.23.245891-2/001
RelatorDes. Marcelo de Oliveira Milagres
Data de Julgamento10/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
Para a configuração da usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil, o abandono do lar deve ser voluntário, imotivado e acompanhado do total desamparo econômico e afetivo da família pelo cônjuge dissidente.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito de Família e Imobiliário envolvendo TJMG: Usucapião familiar (art. 1.240-A do CC) exige comprovação inequívoca de abandono voluntário do lar conjugal com cessação de assistência material e moral.
⚖️ O que foi decidido: Para a configuração da usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil, o abandono do lar deve ser voluntário, imotivado e acompanhado do total desamparo econômico e afetivo da família pelo cônjuge dissidente.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL (INCLUÍDO PELA LEI 12.424/2011). IMÓVEL URBANO ATÉ 250M² UTILIZADO PARA MORADIA. EX-CÔNJUGE QUE SE AFASTA DO LAR POR MERA SEPARAÇÃO DE FATO MANTENDO PAGAMENTO DE PENSÃO E VISITAS AOS FILHOS. AUSÊNCIA DE ABANDONO VOLUNTÁRIO E INJUSTIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0000.23.245891-2/001. Relator: Des. Marcelo de Oliveira Milagres. Julgado em: 10 abr. 2024. DJe: 24 abr. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão pedagógico do TJMG orientando a advocacia de família de que a mera saída do lar comum decorrente do fim do afeto não transfere automaticamente a meação do cônjuge que partiu.