Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.593 do Código Civil (Parentesco Natural, Civil e Filiação de Outra Origem / Socioafetiva)

Estabelece que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, alicerce legal da filiação socioafetiva e da multiparentalidade no direito brasileiro.

Art. 1.593 O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo Único (Doutrinário e Jurisprudencial - Tema 622/STF e Enunciados 256 e 341 do CJF): A expressão 'outra origem' contemplada no artigo 1.593 consagra expressamente o parentesco decorrente da relação socioafetiva (posse do estado de filho) e das técnicas de reprodução assistida heteróloga, outorgando paridade jurídica absoluta entre a filiação de sangue e a filiação pelo afeto.
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