STFRepercussão GeralDireito de Família e Sucessões17 visualizações
Tema 622/STF: Prevalência e coexistência da paternidade socioafetiva e biológica - Reconhecimento da multiparentalidade e efeitos jurídicos plenos
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 898.060/SC (Tema 622)
RelatorMin. Luiz Fux
Data de Julgamento21/09/2016
Tese Jurídica Firmada:
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito de Família e Sucessões envolvendo Tema 622/STF: Prevalência e coexistência da paternidade socioafetiva e biológica - Reconhecimento da multiparentalidade e efeitos jurídicos plenos.
⚖️ O que foi decidido: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 622. RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/88). BUSCA DA FELICIDADE. AFETIVIDADE COMO VALOR JURÍDICO CONSTITUCIONAL. MULTIPARENTALIDADE. IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ART. 227, § 6º, DA CF/88). EFEITOS PESSOAIS, REGISTRAIS, ALIMENTARES E SUCESSÓRIOS. 1. A filiação socioafetiva, construída a partir do afeto e da convivência contínua (posse do estado de filho), encontra respaldo na cláusula aberta do art. 1.593 do Código Civil ("outra origem") e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da afetividade. 2. A paternidade socioafetiva, quer esteja ou não formalizada em registro público, não impede a pessoa de exercer o direito personalíssimo e imprescritível de buscar o conhecimento e o reconhecimento de sua ancestralidade biológica. 3. O princípio da igualdade entre os vínculos parentais impede que se estabeleça qualquer hierarquia entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva. Ambas as figuras parentais produzem efeitos jurídicos integrais, permitindo a duplicidade ou multiplicidade de registros paternos ou maternos com paridade de direitos e deveres em âmbito alimentar e sucessório.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese paradigmática de que a realização do direito à filiação não se esgota no determinismo genético, tampouco se subordina com exclusividade à convivência socioafetiva. Estabeleceu-se que a dignidade da pessoa humana consagra o direito à identidade biológica cumulado com o reconhecimento da parentalidade socioafetiva consolidada, autorizando o registro civil simultâneo de múltiplos pais ou mães (multiparentalidade), com produção de efeitos jurídicos plenos, inclusive de ordem sucessória e de obrigação alimentar recíproca.