Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.604 do Código Civil (Inalterabilidade do Registro Civil de Filiação e Exceções de Erro e Falsidade)
Veda a alteração ou vindicação de estado de filiação contrário ao constante do termo de registro de nascimento, salvo comprovado erro substancial ou falsidade do assento.
Art. 1.604
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Anotações Práticas e Vinculantes (STJ REsp 1.829.093/SP):
1. A mera ausência de liame genético atestada posteriormente por exame de DNA não se equipara a erro ou falsidade registral quando presente a posse contínua do estado de filho (socioafetividade).
2. O vício de consentimento deve ser alegado e demonstrado cabalmente no ato da lavratura do termo para que se admita a anulação registral.
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