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STJ Acórdão Paradigma Direito de Família 16 visualizações

STJ: Impossibilidade de anulação de registro de nascimento e exoneração de alimentos na ação negatória de paternidade quando demonstrada a filiação socioafetiva

Tribunal / Órgão STJ · Terceira Turma
Processo / Classe REsp 1.829.093/SP
Relator Min. Marco Aurélio Bellizze
Data de Julgamento 03/03/2020

Tese Jurídica Firmada:

O êxito da ação negatória de paternidade depende da demonstração cumulativa da ocorrência de vício de consentimento no momento do registro e da inexistência ou rompimento injustificado da relação socioafetiva entre as partes.

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Ementa Oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR E POSSE DO ESTADO DE FILHO CONSOLIDADA POR ANOS. PREVALÊNCIA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA SOBRE A VERDADE PURAMENTE BIOLÓGICA. IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 1.604 E 1.609 DO CÓDIGO CIVIL). 1. A anulação do registro civil de nascimento exige a comprovação inequívoca de vício de consentimento (erro essencial, coação, dolo) e a completa inexistência de vínculo socioafetivo entre pai e filho. 2. A descoberta posterior de ausência de laço genético não autoriza, por si só, a desconstituição do registro se o pai exerceu a paternidade durante anos, conferindo ao registrado tratamento de filho e integração à vida familiar. 3. O afeto construído ao longo do tempo transmuda a paternidade registral em parentalidade socioafetiva definitiva, impassível de revogação unilateral pelo genitor.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.829.093/SP. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em: 03 mar. 2020. DJe: 13 mar. 2020.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

O STJ assentou a primazia do melhor interesse da criança e do jovem, fixando que a paternidade assumida de forma espontânea gera laços que o mero teste de DNA negativo não tem o condão de desfazer caso a socioafetividade tenha se materializado na rotina de criação e cuidado mútuo.

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