Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.614 do Código Civil (Direito do Filho de Impugnar o Reconhecimento e Prazo Decadencial)
Assegura ao filho menor a prerrogativa de impugnar o reconhecimento paterno ou materno nos quatro anos seguintes à maioridade ou emancipação, exigindo seu consentimento prévio caso já seja maior.
Art. 1.614
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Nota Prática:
1. Se o filho for maior de idade na ocasião do reconhecimento (biológico ou socioafetivo), seu consentimento é condição 'sine qua non' de validade do ato.
2. Se o reconhecimento ocorreu durante a incapacidade civil/menoridade, abre-se o prazo decadencial de 4 anos a partir dos 18 anos completos para que o filho recuse o vínculo registral sem necessidade de comprovação de culpa dos pais.
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