Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 206, § 5º, I do Código Civil: Prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívidas líquidas
Prescrição quinquenal (5 anos) para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cédulas de crédito e mensalidades.
Art. 206, § 5º, I
Prescreve:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;