Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 206, § 5º, I do Código Civil: Prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívidas líquidas

Prescrição quinquenal (5 anos) para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cédulas de crédito e mensalidades.

Art. 206, § 5º, I Prescreve:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;