Código Civil Lei nº 10.406/2002

Artigo 206 do Código Civil: Prazos prescricionais especiais (1 a 5 anos)

Da Prescrição. Prescreve: em um ano (seguro obrigatório); em três anos (pretensão de reparação civil extracontratual); em cinco anos (cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular).

Art. 206 Prescreve:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão do serviço.