Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC em Dívidas Civis - Redação pela Lei 14.905/2024)

Nova disciplina legal dos juros moratórios e da atualização monetária nas obrigações civis: adoção expressa da taxa SELIC deduzida do índice oficial de inflação (IPCA) para evitar anatocismo e unificar a liquidação das condenações.

Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa legal.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua divulgação caberão ao Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa Selic apresente resultado negativo após a dedução do índice de atualização monetária, a taxa legal será considerada igual a zero.
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