STJRecurso RepetitivoDireito Civil e Processual Civil17 visualizações
Tema 1268/STJ (Corte Especial): Aplicação da taxa SELIC para cálculo de juros e correção nas dívidas civis (art. 406 do CC)
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Corte Especial
Processo / ClasseREsp 1.795.982/SP (Tema 1268)
RelatorMin. Luis Felipe Salomão (redator Min. Raul Araújo)
Data de Julgamento06/03/2024
Tese Jurídica Firmada:
A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Civil e Processual Civil envolvendo Tema 1268/STJ (Corte Especial): Aplicação da taxa SELIC para cálculo de juros e correção nas dívidas civis (art. 406 do CC).
⚖️ O que foi decidido: A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1268. DÍVIDAS CIVIS EXTRACONTRATUAIS E CONTRATUAIS SEM TAXA CONVENCIONADA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE INFLACIONÁRIO SOB PENA DE BIS IN IDEM. CONVERGÊNCIA COM A NOVA DISCIPLINA DA LEI Nº 14.905/2024. 1. A taxa que remunera a mora legalmente prevista no art. 406 do CC é a Taxa Selic.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.795.982/SP. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Redator para acórdão: Min. Raul Araújo. Corte Especial. Julgado em: 06 mar. 2024. DJe: 18 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Decisão histórica da Corte Especial do STJ pacificando divergência de mais de duas décadas entre a Primeira e a Segunda Seção, definindo a Selic como a régua universal das dívidas civis no Brasil, posteriormente positivada pela Lei Federal nº 14.905/2024.