Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 100 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Da Defesa do Consumidor em Juízo: Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art.
Art. 100
Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
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