CDC
8.078
Art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor: Concessão Responsável de Crédito e Avaliação da Capacidade Financeira
Impõe deveres de esclarecimento, diligência e responsabilidade aos fornecedores na concessão de empréstimos.
54-D
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade e vulnerabilidade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, tanto o custo efetivo total quanto a taxa mensal de juros, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante exame das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito e das prestadas pelo próprio consumidor;
III - informar a identidade do agente de crédito e entregar ao consumidor cópia da minuta do contrato.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento.