Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 60 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Das Infrações Administrativas: A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art.

Art. 60 A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2 ° (Vetado)

§ 3 ° (Vetado).

TÍTULO II Das Infrações Penais

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