Constituição Federal
Constituição da República de 1988
Art. 225, § 1º, VII da CF/88: Tutela Constitucional da Fauna e Proibição de Crueldade contra Animais
Fundamento constitucional supremo que veda práticas cruéis contra animais e ampara leis municipais que proíbem veículos de tração animal em perímetros urbanos (Tema 1354/STF).
Art. 225, § 1º, VII
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
O dispositivo confere dignidade ecológica e proteção constitucional aos animais não humanos em todo o território nacional.