Constituição Federal
CF/1988
Artigo 109, I da CF/88: Competência absoluta dos Juízes Federais nas causas com interesse da União
Do Poder Judiciário. Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais. Competência cível da Justiça Federal quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Art. 109, I
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que outras causas venham a ser também processadas e julgadas pela justiça estadual quando a comarca não for sede de vara do juízo federal.