CLT Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 11 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Prescrição quinquenal e bienal das ações trabalhistas.

Prescrição quinquenal e bienal das ações trabalhistas.

Art. 11 A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.