CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 11 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Prescrição quinquenal e bienal das ações trabalhistas.
Prescrição quinquenal e bienal das ações trabalhistas.
Art. 11
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.