Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 148 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art.

Art. 148 A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO VI

DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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