CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 193 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do empregado.
Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do empregado.
Art. 193
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, assegurando adicional de 30%.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.