CLT Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 193 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do empregado.

Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do empregado.

Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, assegurando adicional de 30%.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.