Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 416 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, q....
Art. 416
Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Publicidade