Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 442-B da CLT: Validade da Contratação de Prestador de Serviços Autônomo com ou sem Exclusividade

Inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), afasta expressamente a presunção legal de qualidade de empregado do trabalhador autônomo formalmente contratado (Tema 24/TST).

Art. 442-B A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Não configura a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. § 2º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica.
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