Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 442-B da CLT: Validade da Contratação de Prestador de Serviços Autônomo com ou sem Exclusividade
Inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), afasta expressamente a presunção legal de qualidade de empregado do trabalhador autônomo formalmente contratado (Tema 24/TST).
Art. 442-B
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Não configura a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 2º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica.