CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 477 da CLT: Pagamento de Verbas Rescisórias e Multa por Atraso
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, sob pena de multa equivalente a um salário.
Art. 477
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e pagar os haveres rescisórios.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados até dez dias contados do término do contrato; § 8º Multa de um salário em favor do empregado pelo descumprimento do prazo.