Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 477 da CLT - Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias e Multa

Dispõe sobre o prazo improrrogável para quitação das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

Art. 477 Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º sujeitará o infrator à multa de um salário do empregado, em favor deste, salvo se ele tiver dado causa à mora.

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