Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 48 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Tra....
Art. 48
As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
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