CLT Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 483 da CLT: Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por Falta Patronal

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: forem exigidos serviços superiores às suas forças, for tratado pelo empregador com rigor excessivo, correr perigo manifesto de mal considerável, não cumprir o empregador as obrigações do contrato (atraso de salário, falta de FGTS), praticar o empregador ato lesivo da honra contra o empregado ou sua família.

Art. 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos ato lesivo da honra ou da boa fama; § 3º Nas hipóteses das alíneas d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
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