CLT Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 71 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Intervalo intrajornada obrigatório para refeição e descanso do trabalhador.

Intervalo intrajornada obrigatório para refeição e descanso do trabalhador.

Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.