CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 71 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Intervalo intrajornada obrigatório para refeição e descanso do trabalhador.
Intervalo intrajornada obrigatório para refeição e descanso do trabalhador.
Art. 71
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.