Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 9º da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título I: Introdução: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 9º
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Publicidade