Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 10-A da CLT (Responsabilidade Subsidiária do Sócio Retirante e Fraude)

Regras de responsabilização do ex-sócio pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas ao tempo em que figurava no quadro societário e exceção em caso de fraude (Tema 35 do TST).

Art. 10-A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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