Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 10-A da CLT (Responsabilidade Subsidiária do Sócio Retirante e Fraude)
Regras de responsabilização do ex-sócio pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas ao tempo em que figurava no quadro societário e exceção em caso de fraude (Tema 35 do TST).
Art. 10-A
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.