Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943 e Lei nº 13.467/2017

Art. 223-G da CLT (Critérios e Parâmetros de Avaliação e Arbitramento do Dano Extrapatrimonial)

Diretrizes legais para fixação de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho e interpretação orientadora fixada pelo STF (ADIs 6050, 6069 e 6082).

Art. 223-G Ao apreciar o pedido de reparação por dano extrapatrimonial, o juízo considerará a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a extensão da ofensa e a capacidade econômica das partes.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros orientadores: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros, em conformidade com o salário contratual do ofensor. § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Nota jurisprudencial: Conforme decidido pelo STF e pelo Tema 20/IRR do TST, os critérios do art. 223-G possuem eficácia puramente orientadora e exemplificativa, não limitando o dever de reparação integral do magistrado.
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