Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Artigo 58, § 1º da CLT: Tolerância legal de minutos residuais na marcação de ponto e cômputo da jornada
Da Duração do Trabalho: Limites legais de tolerância para registro das variações de horários de entrada e saída no controle de ponto biométrico.
Art. 58, § 1º
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Súmula 366/TST e Tema 0001/IRR do TST).