TSTIncidente de Recursos RepetitivosDireito do Trabalho16 visualizações
Tema 0001/TST: Minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada e cômputo integral como hora extraordinária se ultrapassado o teto diário de 10 minutos
Tribunal / ÓrgãoTST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
Processo / ClasseTST-IRR-849-83.2013.5.03.0018
RelatorMin. Cláudio Brandão
Data de Julgamento16/03/2023
Tese Jurídica Firmada:
Configura tempo à disposição do empregador, a ser pago como hora extraordinária em sua integralidade, o período destinado à troca de uniforme, higiene pessoal e desjejum que ultrapassar o limite total máximo de 10 minutos diários previsto no art. 58, § 1º, da CLT.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo Tema 0001/TST: Minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada e cômputo integral como hora extraordinária se ultrapassado o teto diário de 10 minutos.
⚖️ O que foi decidido: Configura tempo à disposição do empregador, a ser pago como hora extraordinária em sua integralidade, o período destinado à troca de uniforme, higiene pessoal e desjejum que ultrapassar o limite total máximo de 10 minutos diários previsto no art. 58, § 1º, da CLT.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 58, § 1º DA CLT E SÚMULA 366 DO TST. VARIAÇÕES DE HORÁRIO NO CARTÃO DE PONTO. MINUTOS RESIDUAIS DESTINADOS À TROCA DE UNIFORME, HIGIENE PESSOAL, ALIMENTAÇÃO OU AGUARDO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 5 MINUTOS ANTES OU APÓS A JORNADA (MÁXIMO DE 10 MINUTOS DIÁRIOS). CÔMPUTO TOTAL COMO HORAS EXTRAS. 1. Ultrapassado o limite legal tolerado, é devido o pagamento da totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recursos Repetitivos nº 849-83.2013.5.03.0018. Relator: Min. Cláudio Brandão. SDI-1. Julgado em: 16 mar. 2023. DEJT: 14 abr. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Tese vinculante da SDI-1 do TST reforçando a prevalência da Súmula 366 em face de abusos cometidos por indústrias, frigoríficos e montadoras na retenção de empregados fora do ponto biométrico.