Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (com redação pela Lei 13.467/2017)
Art. 58, § 2º da CLT: Descaracterização do tempo de trajeto como jornada de trabalho (horas in itinere)
Jornada de trabalho sob a égide da Reforma Trabalhista: exclusão do tempo despendido no trajeto até o local de trabalho do cômputo da jornada legal.
Art. 58, § 2º
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.