Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943 (com redação pela Lei 13.467/2017)

Art. 58, § 2º da CLT: Descaracterização do tempo de trajeto como jornada de trabalho (horas in itinere)

Jornada de trabalho sob a égide da Reforma Trabalhista: exclusão do tempo despendido no trajeto até o local de trabalho do cômputo da jornada legal.

Art. 58, § 2º A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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