TSTIncidente de Recursos RepetitivosDireito do Trabalho17 visualizações
Tema 23/TST: Horas in itinere em local de difícil acesso e critérios de vigência do art. 58, § 2º da CLT alterado pela Reforma Trabalhista
Tribunal / ÓrgãoTST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
Processo / ClasseIRR 1001248-22.2017.5.08.0126 (Tema 23)
RelatorMin. Alberto Bastos Balazeiro
Data de Julgamento16/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), o tempo despendido pelo empregado no trajeto de ida e volta ao trabalho, por qualquer meio de transporte, não mais se computa na jornada de trabalho, cessando o pagamento de horas in itinere mesmo para os contratos de trabalho iniciados anteriormente.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo Tema 23/TST: Horas in itinere em local de difícil acesso e critérios de vigência do art. 58, § 2º da CLT alterado pela Reforma Trabalhista.
⚖️ O que foi decidido: A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), o tempo despendido pelo empregado no trajeto de ida e volta ao trabalho, por qualquer meio de transporte, não mais se computa na jornada de trabalho, cessando o pagamento de horas in itinere mesmo para os contratos de trabalho iniciados anteriormente.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. ART. 58, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. AFASTAMENTO DO DIREITO PARA OS PERÍODOS POSTERIORES A 11/11/2017, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE ADMISSÃO. 1. A nova legislação tem incidência imediata sobre as relações de trato sucessivo.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. IRR nº 1001248-22.2017.5.08.0126. Relator: Min. Alberto Bastos Balazeiro. SDI-1. Julgado em: 16 mai. 2024. DEJT: 05 jul. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TST alinhou seus precedentes à segurança jurídica do texto positivado no art. 58, § 2º, da CLT, vedando a ultra-atividade da antiga Súmula 90 do TST para períodos posteriores ao marco da Reforma Trabalhista.