Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Artigo 71, § 4º da CLT: Supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação e adicional de 50%
Dos Períodos de Descanso: Disciplina do intervalo mínimo para descanso e refeição e reflexos indenizatórios pela não concessão tempestiva.
Art. 71, § 4º
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.