Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943

Artigo 71, § 4º da CLT: Supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação e adicional de 50%

Dos Períodos de Descanso: Disciplina do intervalo mínimo para descanso e refeição e reflexos indenizatórios pela não concessão tempestiva.

Art. 71, § 4º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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