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TST Incidente de Recursos Repetitivos Direito do Trabalho 16 visualizações

Tema 0002/TST: Supressão do intervalo intrajornada: pagamento integral de 1 hora com reflexos salariais antes da Reforma e pagamento proporcional indenizatório pós-11/11/2017

Tribunal / Órgão TST · Tribunal Pleno
Processo / Classe TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Data de Julgamento 28/08/2023

Tese Jurídica Firmada:

A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, que confere natureza indenizatória e limita o pagamento ao período suprimido do intervalo intrajornada, aplica-se apenas aos contratos de trabalho no período executado a partir de 11 de novembro de 2017, preservada a eficácia plena da Súmula 437/TST para o interregno anterior.

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Ementa Oficial
DIREITO DO TRABALHO. IRR. ART. 71, § 4º DA CLT. SUPRESSÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONFRONTO INTERTEMPORAL DA LEI Nº 13.467/2017. 1. No período anterior a 11.11.2017 aplica-se a Súmula 437 do TST, sendo devido o pagamento do período integral de 1 hora acrescido de 50% e com natureza estritamente salarial (com reflexos em 13º, férias, FGTS e aviso prévio). 2. A partir de 11.11.2017, incide a nova redação do dispositivo legal, sendo devido apenas o pagamento do período suprimido com caráter indenizatório.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recursos Repetitivos nº 1384-61.2012.5.04.0512. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno. Julgado em: 28 ago. 2023. DEJT: 29 set. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Delimitação temporal basilar pelo Tribunal Pleno do TST fixando os contornos da liquidação das verbas decorrentes da supressão do intervalo de almoço em contratos que atravessaram a vigência da Reforma Trabalhista.

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