TSTIncidente de Recursos RepetitivosDireito do Trabalho16 visualizações
Tema 0002/TST: Supressão do intervalo intrajornada: pagamento integral de 1 hora com reflexos salariais antes da Reforma e pagamento proporcional indenizatório pós-11/11/2017
Tribunal / ÓrgãoTST · Tribunal Pleno
Processo / ClasseTST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512
RelatorMin. Aloysio Corrêa da Veiga
Data de Julgamento28/08/2023
Tese Jurídica Firmada:
A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, que confere natureza indenizatória e limita o pagamento ao período suprimido do intervalo intrajornada, aplica-se apenas aos contratos de trabalho no período executado a partir de 11 de novembro de 2017, preservada a eficácia plena da Súmula 437/TST para o interregno anterior.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo Tema 0002/TST: Supressão do intervalo intrajornada: pagamento integral de 1 hora com reflexos salariais antes da Reforma e pagamento proporcional indenizatório pós-11/11/2017.
⚖️ O que foi decidido: A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, que confere natureza indenizatória e limita o pagamento ao período suprimido do intervalo intrajornada, aplica-se apenas aos contratos de trabalho no período executado a partir de 11 de novembro de 2017, preservada a eficácia plena da Súmula 437/TST para o interregno anterior.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO TRABALHO. IRR. ART. 71, § 4º DA CLT. SUPRESSÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONFRONTO INTERTEMPORAL DA LEI Nº 13.467/2017. 1. No período anterior a 11.11.2017 aplica-se a Súmula 437 do TST, sendo devido o pagamento do período integral de 1 hora acrescido de 50% e com natureza estritamente salarial (com reflexos em 13º, férias, FGTS e aviso prévio). 2. A partir de 11.11.2017, incide a nova redação do dispositivo legal, sendo devido apenas o pagamento do período suprimido com caráter indenizatório.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recursos Repetitivos nº 1384-61.2012.5.04.0512. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno. Julgado em: 28 ago. 2023. DEJT: 29 set. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Delimitação temporal basilar pelo Tribunal Pleno do TST fixando os contornos da liquidação das verbas decorrentes da supressão do intervalo de almoço em contratos que atravessaram a vigência da Reforma Trabalhista.