Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Lei 13.467/2017)
Artigo 840, § 1º da CLT: Requisitos da petição inicial trabalhista e indicação de valores dos pedidos
Do Processo Judiciário do Trabalho. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Art. 840, § 1º
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 3º Os pedidos que não atendam às exigências dos § 1º e § 2º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Interpretado pelo TST no IRR Tema 17 no sentido de que a indicação de valor é mera estimativa pecuniária e não impõe limite à liquidação pericial).