Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Lei 13.467/2017)

Artigo 840, § 1º da CLT: Requisitos da petição inicial trabalhista e indicação de valores dos pedidos

Do Processo Judiciário do Trabalho. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Art. 840, § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 3º Os pedidos que não atendam às exigências dos § 1º e § 2º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Interpretado pelo TST no IRR Tema 17 no sentido de que a indicação de valor é mera estimativa pecuniária e não impõe limite à liquidação pericial).
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis