Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 100 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro II: Dos Bens: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 100
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Publicidade