Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 100 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro II: Dos Bens: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 100 Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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