Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.015 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a v....

Art. 1.015 No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

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