Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.015 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a v....
Art. 1.015
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
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