Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 156 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Estado de perigo na contratação de serviços em situações emergenciais.
Estado de perigo na contratação de serviços em situações emergenciais.
Art. 156
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.