TJMGPrecedente VinculanteDireito Tributário e Empresarial17 visualizações
TJMG (Tema 72): Imunidade de ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao capital social e excedente ao capital subscrito
Tribunal / ÓrgãoTJMG · Primeira Seção Cível
Processo / ClasseIRDR 1.0000.22.189456-7/001
RelatorDes. Afrânio Vilela
Data de Julgamento21/02/2024
Tese Jurídica Firmada:
A imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal abrange a integralidade do valor dos imóveis vertidos à pessoa jurídica em realização de capital social, ressalvada unicamente a hipótese de a atividade preponderante ser imobiliária, sendo ilegítima a exigência tributária municipal sobre eventual diferença contábil.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário e Empresarial envolvendo TJMG (Tema 72): Imunidade de ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao capital social e excedente ao capital subscrito.
⚖️ O que foi decidido: A imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal abrange a integralidade do valor dos imóveis vertidos à pessoa jurídica em realização de capital social, ressalvada unicamente a hipótese de a atividade preponderante ser imobiliária, sendo ilegítima a exigência tributária municipal sobre eventual diferença contábil.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. IRDR TEMA 72 TJMG. ITBI. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CF/88. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 796 DO STF. Não incide o ITBI sobre a transferência de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, inclusive sobre o ágio ou reserva de capital, desde que a sociedade não tenha como atividade preponderante a compra e venda ou locação imobiliária.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. IRDR nº 1.0000.22.189456-7/001. Relator: Des. Afrânio Vilela. Primeira Seção Cível. Julgado em: 21 fev. 2024. DJe: 19 abr. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TJMG pacificou a jurisprudência mineira e impôs segurança jurídica indispensável para o planejamento sucessório e a constituição de holdings familiares no Estado.