Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.659 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Excluem-se da comunhão:.

Art. 1.659 Excluem-se da comunhão:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

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