Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.694 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, i....
Art. 1.694
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (consagração do trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade/proporcionalidade da fixação).
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.