Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.694 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, i....

Art. 1.694 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (consagração do trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade/proporcionalidade da fixação). § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
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