Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 171 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:.

Art. 171 Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

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