Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 171 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:.
Art. 171
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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