Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 186 do Código Civil - Da Obrigação de Indenizar e Ato Ilícito

Define a conduta caracterizadora de ato ilícito que gera o dever jurídico de reparação civil.

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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