Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 227 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: (Revogado pela Lei n º 13.

Art. 227 (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

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