Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 246 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Art. 246 Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO II Das Obrigações de Fazer

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