Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 246 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Art. 246
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II Das Obrigações de Fazer
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